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SÓCIOS

  CAPITULO II  
Dos sócios

  ARTIGO 3.º  
QUALIDADE

A Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE tem 3 tipos de associados: 

1. Sócios Efetivos 
a) Fundadores/Constituintes
b) Colaboradores 

2. Sócios contribuintes 
a) Particulares 
b) Pessoas Coletivas 

3. Sócios Honorários: 
a) Particulares 
b) Pessoas Coletivas 

Todas pessoas coletivas ou singulares que prestam serviço relevantes à associação que mereçam esse reconhecimento por deliberação pela assembleia geral mediante proposta da direção ou 1/5 dos associados. 

  ARTIGO 4.º  
DIREITOS E DEVERES

1. São direitos dos sócios fundadores/constituintes e colaboradores: 

a) Participar nas atividades da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE e nas assembleias gerais com direito a voto. 
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE. 
c) Propor a admissão de novos sócios ou a sua expulsão. 
d) Contribuir, através das vias estatutárias e regularmente previstas, para a prossecução dos objetivos da Associação. 
e) Estar isento do pagamento de quota regularmente imposta caso se encontre em situação de desemprego ou reforma. 
f) Estar isento do pagamento de 50% da quota regularmente imposta caso se encontre em situação de estudante. 
g) Pode convocar uma assembleia Geral desde que o pedido seja requerido pelo menos por 1/3 dos sócios, tendo que estar nessa Assembleia Geral 4/5 dos associados requerentes. 

2. São direitos dos sócios contribuintes e Honorários: 

a) Participar nas atividades da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE, e nas assembleias gerais sem direito a voto. 
b) Propor a admissão de novos sócios ou a sua expulsão. 
c) Contribuir, através das vias estatutárias e regularmente previstas, para a prossecução dos objetivos da Associação.

 3. São deveres dos sócios fundadores/constituintes e colaboradores: 

a) Desempenhar os cargos para os quais foram eleitos. 
b) Participar nos atos eleitorais. 
c) Respeitar os estatutos, regulamentos e demais diretrizes da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE. 
d) Contribuir para a difusão da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE. 
e) Contribuir para o funcionamento da Associação através do regular pagamento da quota até ao dia fixado. 
f) Acatar as decisões dos diversos órgãos estatutários competentes. 
g) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a atividade da Associação de Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE. 

4. São deveres dos sócios contribuintes: 

a) Respeitar os estatutos, regulamentos e demais diretrizes da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE. 
b) Contribuir para a difusão da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE. 
c) Contribuir para o funcionamento da Associação através do regular pagamento da quota até ao dia fixado. 
d) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a atividade da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE. 

5. São deveres dos sócios Honorários: 

a) Respeitar os estatutos, regulamentos e demais diretrizes da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE. 
b) Contribuir para a difusão da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE. 
c) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a atividade da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE.

  ARTIGO 5.º  
ADMISSÃO

1. Para obter a qualidade de sócio da Associação de Rádio da Quinta do Conde-RQCONDE é necessário preencher o impresso próprio para o efeito, obter aprovação da direção, pagamento da joia e da primeira quota.

2. Se o parecer da Direção for negativo, o pretendente poderá recorrer para a Assembleia Geral que terá de se pronunciar favoravelmente nesse sentido numa maioria de 2/3 dos membros presentes.

  ARTIGO 6.º  
SANÇÕES

1. São as seguintes as sanções aplicáveis aos sócios:

a) Advertência.
b) Repreensão registada.
c) Suspensão do exercício dos direitos associativos.
d) Exclusão da qualidade de sócio.

2. As sanções serão comunicadas por escrito ao sócio faltoso, sendo o seu processo de aplicação o seguinte:

a) É da competência da direção a aplicação da pena de advertência, de repreensão registada e de suspensão do exercício dos direitos associativos.
b) A exclusão da qualidade de sócio é da competência exclusiva da Assembleia Geral sob proposta da direção, do Conselho fiscal ou de pelo menos 1/3 dos sócios.

3. Ao sócio excluído é aplicável o disposto no artº. 181 do código civil.